- 1 -Os painéis devem ter a largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e o máximo de 3 m.
- 2 -A distância entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo será de 1,50 m.
- 3 -Podem, a título excepcional, ser licenciados, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 33.º — Dimensão dos painéis
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004