- 1 -Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
- a)Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
- b)Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
- 2 -A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
Artigo 39.º — Condições de colocação
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004