- 1 -A colocação de toldos e similares terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
- a)Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, e não devem exceder o limite interior do lancil;
- b)Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,20 m acima da cota do passeio ou da soleira da porta;
- c)Nos arruamentos onde não existam passeios a saliência não poderá exceder 15% da largura da plataforma da rua;
- d)Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;
- e)A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
- 2 -Podem, a título excepcional, ser licenciados, toldos com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
- 3 -É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente normativo.
Artigo 40.º — Condições de Instalação e de Manutenção
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004