- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 45.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004