- 1 -Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
- a)Imóveis classificados;
- b)Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
- c)Imóveis classificados de interesse municipal nos termos do disposto no Plano Director Municipal;
- d)Templos ou cemitérios;
- e)Arvores e espaços verdes.
- 2 -As limitações nas alíneas a) e b) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.
Artigo 9.º — Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico, ou paisagístico
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004