- 1 -O regime de autocondução só poderá ser atribuído a quem reunir os requisitos legais para condução automóvel.
- 2 -A autocondução será solicitada pelo dirigente do serviço ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito, que fixará os exatos termos da sua concessão.
- 3 -Os propostos para regime de autocondução devem expressamente aceitar, por declaração (Anexo D), devidamente assinada.
- 4 -A autocondução genérica caduca:
- a)No final do mandato autárquico;
- b)Nos casos em que o trabalhador transite de unidade orgânica.
Artigo 14.º — Ocorrência da Autocondução
Vigente desde: 27/01/2025
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