- 1 -Serão atribuídas viaturas do tipo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento aos membros do Executivo Municipal.
- 2 -Poderão ser atribuídas viaturas do tipo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, caso se justifique, nomeadamente ao pessoal dirigente e membros do Gabinete de Apoio à Presidência.
- 3 -Apenas serão consideradas, salvo situações excecionais, as solicitações de transporte efetuadas através do modelo próprio (Anexo B), devidamente autorizado pelo responsável de serviço requisitante e rececionada na Divisão responsável pela gestão da frota, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, face ao início do serviço requisitado por meios eletrónicos.
- 4 -O dirigente responsável pelos serviços operativos e o Comandante Operacional Municipal e responsável em primeira linha pela Proteção Civil, poderão requisitar a todo o momento qualquer viatura municipal, referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento recorrendo aos condutores do município habilitados/autorizados, devendo, posteriormente, justificar em relatório o seu uso ao Presidente da Câmara ou ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências para o efeito.
Artigo 16.º — Utilização de Veículos Municipais
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025