- 1 -O motorista está obrigado a deter certificado de capacidade profissional válido do motorista para transporte de crianças, conforme legislação em vigor.
- 2 -Antes do início e no fim da viagem, o/a motorista e o/a auxiliar, caso aplicável, devem verificar as condições da viatura.
- 3 -O motorista está obrigado a informar o superior hierárquico da caducidade do certificado de transporte coletivo de crianças, com a antecedência mínima de, pelo menos, 12 (doze) meses.
- 4 -O motorista deve assegurar a funcionalidade e operacionalidade, bem como o efetivo cumprimento das condições de segurança exigidas para o transporte de crianças, designadamente:
- a)Verificação dos cintos de seguranças e sistemas de retenção;
- b)As portas das viaturas afetas ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças;
- c)Verificação dos vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total, com exceção da janela correspondente ao lugar do motorista;
- d)Tacógrafo devidamente homologado;
- e)Verificação da validade do extintor de incêndio;
- f)Caixa de primeiros socorros completa e com os componentes dentro do respetivo prazo de validade.
Artigo 26.º — Transporte coletivo de crianças
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025