- 1 -Para efeitos do presente regulamento, classificam-se os veículos municipais nos seguintes tipos funcionais: motorizadas, triciclos, veículos ligeiros ou pesados, de passageiros, mistos ou de carga e veículos especiais.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior, devem prosseguir os seguintes usos/fins:
- a)Veículos de representação - veículos ligeiros para uso, exclusivo, dos membros do executivo municipal;
- b)Veículos de atribuição - veículos ligeiros a serem atribuídos para o desempenho de um determinado cargo ou função, em regime de autocondução;
- c)Veículos de Serviços Gerais (Tipo A) - Veículos ligeiros a serem atribuídos indistintamente aos serviços municipais, para autocondução, através de requisição e a serem utilizadas no exercício das suas funções;
- d)Veículos de Serviços Gerais (Tipo B) - Veículos ligeiros ou pesados de passageiros, mistos ou de carga, não sujeitos ao regime de autocondução, a serem utilizados pelos diversos serviços municipais mediante requisição;
- e)Veículos especiais - Máquinas que se caraterizem por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, designadamente tratores, varredoras mecânicas, lavadoras mecânicas, máquinas de movimentação de terras, operadas por pessoal devidamente formado para o efeito e a serem utilizadas pelos diversos serviços municipais mediante requisição.
Artigo 4.º — Classificação e Definição dos tipos de veículos
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025