- 1 -A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada ao requisitante, pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, em caso de avaria inesperada de respetivo veículo, não assumindo a Junta de Freguesia a responsabilidade da sua substituição.
- 2 -O cancelamento da cedência pode, ainda, ser fundamentado na necessidade superveniente e inesperada de utilização do veículo pelos serviços da Junta de Freguesia ou na ocorrência de motivos de força maior que o determine.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, a Junta de Freguesia dá conhecimento ao requisitante da anulação da cedência logo que se verifique a ocorrência do facto que a legitima.
Artigo 10.º — Anulação da cedência
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019