- 1 -Pela utilização das viaturas é devida uma taxa, a pagar pelos requisitantes, e calculada nos termos da seguinte fórmula (Anexo IV):
Taxa = v * n
em que:
v = valor por cada quilómetro percorrido, e
n = n.º de kms percorridos.
- 2 -Os requisitantes são responsáveis pelo pagamento de todos os custos que advenham do período de cedência e que resultem de:
- a)Combustível;
- b)Portagens;
- c)Estacionamento;
- d)Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;
- e)Ajudas de custo, horas extraordinárias, alimentação e alojamento do motorista, quando necessário.
- 3 -Os requisitantes são responsáveis pelos custos resultantes da utilização indevida das viaturas por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, ou que não estejam cobertos pelo seguro.
- 4 -Excecionalmente, por decisão fundamentada do Presidente da Junta de Freguesia, nomeadamente a existência de contrapartidas ou de protocolos com os requisitantes, a finalidade do transporte e a distância do percurso, pode o requisitante ficar isento do pagamento da taxa mencionada no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2.
- 5 -A taxa referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser liquidada nos 5 dias subsequentes ao último dia de utilização da viatura, sendo a entidade requisitante responsável por esse pagamento.
Artigo 11.º — Custos de utilização
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019