- 1 -O requisitante assume a responsabilidade plena da viatura durante o período em que a mesma lhe seja cedida, devendo zelar pela sua boa utilização e manutenção.
- 2 -O requisitante terá de assinar o auto de cedência de uso temporário da viatura antes da sua utilização (Anexo II).
- 3 -O requisitante deverá preencher por completo a ficha de deslocação da viatura (Anexo III), nomeadamente data, nome da instituição, itinerário, kms iniciais, kms finais, kms percorridos e nome do condutor. O não preenchimento completo e correto da ficha de deslocação impede novas utilizações da viatura.
- 4 -É da responsabilidade do requisitante verificar a pressão dos pneus, a água, o óleo, a documentação, o triângulo, o colete e o macaco.
- 5 -O requisitante deverá informar a Junta de Freguesia de qualquer anomalia acontecida com a viatura.
- 6 -Independentemente da eventual responsabilidade de terceiros, o requisitante responde em primeiro lugar perante a Junta de Freguesia relativamente aos danos causados à viatura cedida, sem prejuízo do direito de regresso que judicialmente lhe possa vir a ser reconhecido.
- 7 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro da respetiva viatura, devendo estas ser da responsabilidade exclusiva do requisitante.
- 8 -Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligência grosseira, pode a Junta de Freguesia exigir ao requisitante o pagamento de todas as despesas emergentes do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio de seguro.
- 9 -Em caso de avaria da viatura, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da viatura por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, caso em que todos os comprovados custos são imputados ao requisitante.
Artigo 12.º — Obrigações
Vigente desde: 11/12/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2019