A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
- a)Pelo seu termo;
- b)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
- c)Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
- d)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
- ii)Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
- iii)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- iv)Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;
- v)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias.