- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui contraordenação:
- a)utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicletas de uso partilhado para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- b)emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta ou o cartão de utilizador;
- c)desmontar e/ou manipular, parcial ou totalmente, a bicicleta, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
- d)abandonar a bicicleta;
- e)prestar falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
- f)Não entregar da bicicleta no próprio dia;
- g)utilizar a bicicleta fora das áreas a definir pelo Município e disponibilizadas no site cm-torresnovas.pt;
- h)utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de igual natureza ou tipo.
- i)transportar a bicicleta em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;
- j)recusar a apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial;
- k)O transporte adicional de passageiros na bicicleta, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 4 -A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de (euro) 60,00 (sessenta euros) a (euro) 300,00 (trezentos euros).
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis e, no caso de negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
- 6 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou, manipulação parcial ou total da bicicleta;
- b)Interdição de utilização do sistema durante o período de 6 meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos;
- 7 -Compete à Câmara Municipal, ou a entidade com poderes para tanto delegados, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 8 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
- 9 -Decorrido o prazo de 2 dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- 10 -A prestação de falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 11 -Os danos encontrados verificados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
Artigo 7.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 06/10/2022
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Em vigor desde 06/10/2022