- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, na prossecução das suas funções, só deve exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo adequado e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas e desenvolver.
- 2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições nos termos legalmente previstos.
Artigo 11.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 27/01/2025
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