No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código, deve atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento, sem benefício ou prejuízo ilegítimos, qualquer que seja a sua motivação.
Artigo 12.º — Princípio da Imparcialidade
Vigente desde: 27/01/2025
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