Não obstante a necessidade de dar cumprimento ao constante nos artigos 69.º a 75.º do CPA, a conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual tenham qualquer interesse direto ou indireto, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.
Artigo 14.º — Princípio da Independência
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