- 1 -No relacionamento com terceiros, qualquer pessoa abrangida por este Código deve prestar, com celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude cordial, correta e acessível, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -As informações prestadas por qualquer pessoa abrangida por este Código devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores qualquer pessoa abrangida por este Código deve observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo absoluto e proteção de dados pessoais em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 4 -Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo qualquer pessoa abrangida por este Código, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a titulo pessoal.
- 5 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 21.º — Relações com Terceiros
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025