A Câmara Municipal de Aveiro, através de qualquer pessoa abrangida por este Código, designada para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 22.º — Relações com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025