- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve usar da máxima discrição quanto a questões relacionadas com o Município, sendo que não pode fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, sem que para isso esteja mandatada prévia e superiormente.
- 2 -As informações a prestar aos meios de comunicação social devem possuir carácter informativo e verdadeiro, devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem do Município, dignificando a sua atuação e profissionalismo.
Artigo 23.º — Relacionamento com a comunicação social
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