- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, no seu relacionamento com os fornecedores, deve ter sempre presente que os mesmos devem ser escolhidos de forma imparcial e de acordo com a legislação em vigor em matéria de contratação pública, sem concessão de privilégios ou favoritismos.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores deverão redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
- 3 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os compromissos com os seus fornecedores e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas, das regras subjacentes à atividade em causa e dos valores éticos defendidos pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Relações com fornecedores
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025