- 1 -Nas áreas do domínio público municipal ou do domínio privado do Município de Anadia abertas ao trânsito, podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada, dotadas, ou não, de parquímetros e constituídas pelos lugares de estacionamento demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -Os parquímetros referidos no número anterior, além da finalidade da contagem do tempo de estacionamento, podem ser utilizados para cobrança de determinada taxa.
- 3 -Nos locais afetos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
- 4 -Excetuam-se da cobrança de taxas em áreas de estacionamento de duração limitada os veículos de emergência, das forças de segurança, dos serviços do município e veículos ao serviço do município quando devidamente identificados, com afixação de dístico específico no painel frontal.
Artigo 33.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026