- 1 -A Câmara Municipal de Anadia poderá, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, atribuir, na via pública, lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares (pessoas singulares ou coletivas), cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
- 2 -A atribuição de lugares de estacionamento privativo não poderá impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados a terceiros, podendo os serviços municipais sugerir um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado.
- 3 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativos que reduzam significativamente o número de lugares disponíveis no arruamento em causa.
- 4 -Os números de lugares a atribuir por cada pedido podem ser limitados, em função do número de pedidos ou autorizações emitidas para cada arruamento.
- 5 -Em caso de alterações de circunstâncias da responsabilidade do interessado, deve o mesmo solicitar a eliminação do lugar e/ou a sua modificação de localização, sempre que possível no prazo de 5 dias, a contar do conhecimento do motivo para a alteração, em requerimento dirigido à (ao) Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -O(s) lugar(es) de estacionamento atribuído(s) nos termos dos números anteriores, são identificados por meio de sinalização adequada, nomeadamente, painel metálico ou outro, colocado pelo Município de Anadia.
Artigo 49.º — Lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 10/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026