Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)«Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- b)«Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- c)«Caminho Vicinal - são caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e se destinam ao trânsito rural;
- d)«Caminho Municipal» - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
- e)«Ciclovia» - espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor;
- f)«Corredor Pedonal» - espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;
- g)«Espaço Público» - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
- h)«Estacionamento» - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- i)«Estrada» - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
- j)«Estrada Municipal» - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
- k)«Mobiliário urbano» - equipamento de fabrico metálico, de madeira ou outro material, fixo ao chão, tal como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
- l)«Paragem» - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- m)«Parquímetro» - equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;
- n)«Passagem de peões» - locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;
- o)«Passeio» - área da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e que poderá estar equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
- p)«Via Pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- q)«Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
- r)«Zona mista» - área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
- s)«Zona mista de acesso restrito a moradores» - área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Regulamento;
- t)«Zona de estacionamento» - área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.