- 1 -A Câmara Municipal de Anadia pode, a qualquer momento, por razões de segurança e interesse público, por motivo de obras urgentes, por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, ou outros, devidamente justificados, suprimir definitivamente ou suspender temporariamente, qualquer lugar de estacionamento privativo autorizado.
- 2 -A supressão ou a suspensão do lugar de estacionamento privativo deve ser comunicada ao interessado, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a supressão ou a suspensão pode ser imediata, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
- 3 -Se, nos termos do número anterior, o interessado não aceitar a alternativa proposta, ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a autorização de lugar de estacionamento privativo será cancelada ou suspensa, conforme se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
Artigo 51.º — Supressão ou suspensão de lugar de estacionamento privativo
Vigente desde: 10/02/2026
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Em vigor desde 10/02/2026