- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 2 -A criação de novas paragens, ou a alteração das existentes, é decisão da Câmara Municipal de Anadia, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 55.º — Zona de paragem e estacionamento de autocarros
Vigente desde: 10/02/2026
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Em vigor desde 10/02/2026