- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas toponímicas;
- b)Circular ou fazer manobras com veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;
- c)Anunciar ou proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;
- d)Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;
- e)Causar sujidade e/ou obstruções;
- f)Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou, exposições de mercadorias, ou outros que impeçam a circulação pedonal de forma segura, ainda que temporariamente;
- g)Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;
- h)Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;
- i)Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;
- j)Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;
- k)Encaminhar para a via pública e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;
- l)A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões e ciclovias;
- 2 -Excetuam-se, da alínea b) do número anterior, a circulação de veículos cujo interesse ou necessidade sejam reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 3 -Excetuam-se da alínea l) do n.º 1, os carrinhos de crianças e cadeiras para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
- 4 -É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar, em vigor.
Artigo 7.º — Proibições
Vigente desde: 10/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026