- 1 -Integrado na DASU, funciona o SVM, estando a sua atividade e regime de organização e funcionamento enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
- 2 -O SVM tem por missão assegurar a inspeção higiossanitária, a saúde pública veterinária, a segurança da cadeia alimentar de origem animal e a saúde e bem-estar animal.
- 3 -Compete ao SVM, designadamente:
- a)Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outras unidades ou subunidades orgânicas, bem como com os organismos oficiais com responsabilidade nesse domínio;
- b)Colaborar com a DGU, SF e DAF no licenciamento dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares;
- c)Assegurar a gestão do Centro de Recolha Oficial Animal;
- d)Colaborar nas ações de inspeção higiossanitária dos estabelecimentos onde se proceda ao abate de animais para consumo humano, preparação, produção, transformação e fabrico de produtos de origem animal;
- e)Assegurar a inspeção de circos, feiras, concursos e mercados no cumprimento da legislação em vigor do bem-estar animal e das normas higiossanitárias;
- f)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- g)Inspecionar e fiscalizar os aviários e os estábulos, e demais explorações de natureza pecuária, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, em vigor, em articulação com as restantes unidades orgânicas flexíveis, quando necessário;
- h)Inspecionar e fiscalizar recintos improvisados de venda ambulante de restauração e bebidas não obstante a atuação de outras entidades fiscalizadoras nomeadamente Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;
- i)Assegurar, em articulação com a DGU e SF, a fiscalização de canis e gatis de propriedade particular, centros de atendimento médico veterinário e lojas de animais;
- j)Notificar de imediato as entidades competentes das doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- k)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
- l)Assegurar a vacinação e identificação eletrónica de canídeos e felídeos;
- m)Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais vadios ou errantes;
- n)Colaborar nas campanhas de adoção de animais de companhia;
- o)Resposta a queixas por parte dos munícipes relativas a animais de particulares e a eutanásia a cães e gatos com dono quando a mesma se justifica quer por sofrimento do animal quer por comportamento agressivo;
- p)Promover campanhas de informação e sensibilização dos munícipes, sobre matérias da sua competência.
Artigo 52.º — Serviço Veterinário Municipal
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021