- 1 -O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento resulta da aplicação da fórmula constante do Anexo V.
- 1.2 -Ao montante apurado são deduzidos os valores de outros apoios financeiros à renda, que se encontrem a ser atribuídos ao candidato ou um dos elementos do agregado familiar.
- 2 -A comparticipação nos termos definidos no n.º 1 deste artigo, não poderá, em situação alguma, exceder 60 % do valor mensal da renda paga ao senhorio.
- 3 -O subsídio é pago mensalmente através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário, depois de feita a prova de pagamento efetuado ao senhorio com exibição do original do recibo de renda do respetivo mês e da comunicação prevista no artigo 9.º deste regulamento.
- 4 -A transferência do montante devido deverá ser feita nos dez (10) dias subsequentes à comprovação do pagamento da renda.
- 5 -A falta de comprovação prevista no n.º 3 deste artigo implica o não pagamento do subsídio.
- 6 -O incumprimento da entrega dos recibos de renda por um período igual ou superior a 3 meses consecutivos implica a imediata cessação do subsídio.
Artigo 13.º — Cálculo e pagamento do subsídio
Vigente desde: 07/08/2023
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Em vigor desde 07/08/2023