Constitui obrigação dos beneficiários:
- a)Manter a atividade e o estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º supra aberto ao público durante os 6 meses seguintes à concessão do apoio;
- b)Manter, nos 4 meses seguintes à concessão do apoio, o número de postos de trabalho que hajam beneficiado do apoio nos termos referidos nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 5.º supra, salvo quando a não manutenção se dever a facto imputável ao trabalhador;
- c)Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que venham a ser solicitados pela Comissão de Análise no âmbito do controlo e monitorização dos apoios atribuídos;
- d)Comunicar por escrito à Comissão de Análise, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que ocorra, qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico.