- 1 -Poderão candidatar-se ao Fundo todas as empresas, empresários em nome individual ou trabalhadores independentes, que exerçam a sua atividade em Azambuja e que explorem estabelecimentos físicos abertos ao público, de restauração ou similares, comércio a retalho e prestação de serviços, instalados nas zonas/ruas assinaladas na Planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, e que preencham as condições de acesso previstas no artigo seguinte.
- 2 -Ficam excluídos do Fundo as atividades do Grupo 479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda, do Código das Atividades Económicas, bem como as Instituições Financeiras.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, entende-se por empresário em nome individual ou trabalhador independente a pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, enquadrado na categoria B do IRS.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023