- 1 -As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, sendo comunicado ao requerente o dia e a hora da sua realização.
- 2 -Não se realizando as vistorias por ausência do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004