- 1 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a base de licitação, prazo de ocupação e demais condições
- 2 -O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante em prestações mensais seguidas, no máximo de seis.
- 3 -Em caso de nova arrematação, o anterior titular terá direito de preferência em igualdade de oferta.
Artigo 15.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004