- 1 -As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas no dia 1 de Março de cada ano, até ao valor máximo do montante do índice de inflação de preços no consumidor fixados pelo INE no ano transacto.
- 2 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alterações à tabela.
- 3 -As taxas que resultem de legislação especial serão actualizadas e entrarão em vigor nos prazos fixados nessa mesma legislação.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004