Os direitos dos concessionários de terrenos, jazigos, túmulos ou mausoléus, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Câmara Municipal e sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 21.º — Transmissão de direitos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004