- 1 -As taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderão ser pagos em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor, sem qualquer agravamento.
- 2 -A falta de pagamento de qualquer das prestações, até ao dia oito do primeiro mês do respectivo trimestre, implica a conversão automática do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004