- 1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como tal, as ruas, caminhos, estradas, avenidas, praças e todos os demais locais por onde transitem livremente os veículos e pessoas.
- 2 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
Artigo 23.º — Aplicação
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004