- 1 -O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em unidades, através de arredondamento, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a cinco cêntimos, respectivamente.
- 2 -As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.
Artigo 3.º — Arredondamentos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004