Nos casos em que se opte pela cobrança virtual da dívida ao município, os conhecimentos são confiados ao tesoureiro que entregará ao interessado no acto do pagamento.
Artigo 31.ª — Cobrança virtual
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004