- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justificam sob pena de procedimento por falta de licenciamento.
- 2 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor da pessoa a quem transmitiu os seus direitos.
- 3 -Nos casos em que o pedido de averbamento seja solicitado nos termos do número anterior, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo da cedência, trespasse ou cessão.
Artigo 36.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 20/02/2004
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