- 1 -A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do CPA, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, podendo a taxa correspondente ao período não utilizado ser restituída, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O incumprimento das condições impostas no licenciamento implica a caducidade da licença sem qualquer restituição.
Artigo 37.º — Caducidade de licenças
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004