- 1 -As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei ou regulamento, o montante mínimo da coima é de 50 euros e o máximo é de 3000 euros.
- 3 -No processo de contra-ordenação será, sempre que possível, cobrada a taxa em dívida.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara, revertendo o produto das mesmas para o Município.
Artigo 39.º — Coimas
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004