- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Processo Tributário.
- 2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidos, através de recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do Município são da competência do órgão executivo, aplicando-se com as devidas adaptações o Código do Procedimento Administrativo e o Código Processo Tributário.
Artigo 38.º — Reclamações
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004