- 1 -A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
- 2 -Os valores obtidos são arredondados por excesso para a unidade de tempo, superfície ou volume imediatamente superior.
Artigo 9.º — Liquidação normal
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004