Os espaços verdes resultantes de licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:
- 1 -Dimensionamento de espaços verdes:
- a)As áreas globais afectas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99 e Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo, sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;
- b)Na determinação da área cedida para espaços verdes apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 120 m2.
- 2 -Matéria vegetal:
- a)Deverão ser utilizadas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições do local;
- b)Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas em caldeiras com a amplitude mínima de 1 m árvores ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento das espécies próprias para esse fim, sendo portanto excluídas as árvores das espécies do género Populos (choupos), Platanus (plátanos) ou outras espécies com características infestantes;
- c)Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno de diâmetro de 0,10 m, com seixo, que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual, se necessário, e ainda uma camada com 0,10 m de espessura de casca de pinheiro esterilizada;
- d)As árvores deverão ter um PAP mínimo de 14/16 e, respectivamente, as alturas mínimas de 2 m/2,50 m, para as de folha persistente, de 3 m/3,50 m, para as de folha caduca, e, ainda, de 0,80 m/1 m, para arbustos de folha caduca, de 0,40 m/0,60 m, para os arbustos de folha persistente, e de 2 m/2,50 m de tronco limpo, para as palmáceas;
- e)Deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e das herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respectivamente a 15 unidades/m2 e a 10 unidades/m2, devendo ainda as primeiras ser sempre envasadas;
- f)Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura nas caldeiras das árvores e canteiros com arbustos, subarbustos, herbáceas vivazes e plantas da época.
- 3 -Rega:
- a)Deverão ser contemplados sistemas de rega automática, com equipamento antivandalismo, nas seguintes situações:
Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;
Por gota-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;
Por aspersão e ou gota-gota nas zonas de arbustos e subarbustos;
- b)Deverão ser contempladas bocas de rega tipo Sure Quick,distanciadas cerca de 30 m.
- a)Deverão ser contemplados sistemas de rega automática, com equipamento antivandalismo, nas seguintes situações:
- 4 -Equipamento e parques infantis:
- a)Nos parques infantis e juvenis, as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo com 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, areão ou outro material similar);
- b)Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis deverão contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional à área geral e, ainda, no mínimo, um bebedouro;
- c)Deverá ser respeitado o Regulamento Que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro).