- 1 -Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT vigentes, ou do alvará de loteamento, quando existente.
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no número anterior deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Garagem privativa 5 m x 3 m;
- b)Lugar de estacionamento delimitado em garagem colectiva no interior de edifício 4,5 m x 2,3 m;
- c)Lugar de estacionamento descoberto 5 m x 2,5 m.
- 3 -As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração mínimo de 4 m ao eixo.
- 4 -Quando o estacionamento se situe em cave de edifício, deverá ficar assegurado o seu acesso de peões por escada interior e por elevador, se este existir, para além da rampa de acesso de viaturas.
- 5 -Nos projectos a apresentar para aprovação devem ser indicados e cotados os lugares de estacionamento, bem como os acessos e elementos construtivos que condicionem a sua acessibilidade.
- 6 -Quando justificadamente não for possível a criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1, incluindo as situações previstas no artigo 70.º do PDM, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do número total de lugares, devendo o requerente pagar uma compensação correspondente ao número de lugares em falta, de acordo com o valor definido no quadroXV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004
Referências (1)
- Artigo 70.º