- 1 -Só será permitido o fecho de varandas com marquises nos alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva em termos de desenho arquitectónico e de materiais aplicados.
- 2 -Nos alçados considerados como principais apenas será admissível a construção de marquises quando previstas no projecto de arquitectura inicial ou, numa fase posterior, quando enquadradas num projecto de alterações global para todo o edifício.
- 3 -Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as galerias que sirvam estabelecimentos comerciais, com excepção dos casos em que sejam previstos sistemas de grelhagem ou de protecção visual devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício, bem como sistemas de recolha e drenagem da água resultante da condensação do ar, e devendo o respectivo projecto ser previamente aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -Os projectos de obras de construção, alteração ou ampliação de edificações devem prever um local exterior específico para estendal de roupa, de modo a garantir um adequado enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
- 5 -Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.
Artigo 15.º — Alterações de fachada
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004