- 1 -As coberturas inclinadas deverão ser projectadas de modo a que a parte superior da cumeeira não se situe a uma altura superior a 3 m em relação ao piso da laje de esteira, salvo disposição em contrário definida nos PMOT.
- 2 -A altura do beirado, junto ao plano vertical das fachadas, no sentido do escoamento, não deverá exceder 0,50 m relativamente ao piso da laje de esteira, com excepção do caso de, moradias em que poderão ser admitidas outras soluções arquitectónicas devidamente justificadas.
- 3 -Será permitido o aproveitamento de sótãos para usos não habitacionais, podendo esses espaços ser destinados aos fogos dos pisos inferiores, não sendo possível, em nenhum caso, constituir fracções autónomas.
- 4 -Nos casos de cobertura inclinada com zonas em terraço, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a)A parte em terraço não deverá exceder 20% da área total da cobertura nem um terço da frente junto às fachadas;
- b)Na transição com edifícios confinantes deverá ser garantida uma faixa com cobertura inclinada com a largura mínima de 3 m.
- 5 -As platibandas ao nível da cobertura deverão obedecer às seguintes regras:
- a)A sua altura não deverá exceder 0,50 m acima do piso da laje de esteira, excepto em situações pontuais devidamente justificadas sob o ponto de vista arquitectónico;
- b)Nas coberturas em terraço acessível será admitida a colocação de gradeamentos de protecção acima da altura definida na alínea anterior;
- c)O seu balanço não deverá ultrapassar 0,30 m do plano vertical da fachada ou do balanço máximo definido para as varandas.
- 6 -Não serão permitidas construções com telhado de grande inclinação (características do Norte da Europa) nem a colocação em pontos visíveis na via pública de trapeiras ou mansardas, a não ser que essas janelas se justifiquem como complemento arquitectónico apreciável.
- 7 -Não será permitida a existência de beirados que lancem as águas pluviais directamente sobre a via pública.
Artigo 16.º — Coberturas e aproveitamento de sótãos
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004