Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)"Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)"Edificação" a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- c)"Obras de construção" as obras de criação de novas edificações;
- d)"Obras de reconstrução" as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- e)"Obras de ampliação" as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- f)"Obras de alteração" as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- g)"Obras de conservação" as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- h)"Obras de demolição" as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- i)"Obras de urbanização" as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- j)"Operações de loteamento" as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- k)"Operações urbanísticas" as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- l)"Trabalhos de remodelação dos terrenos" as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- m)"Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- n)"Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- o)"Infra-estruturas gerais" as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução de tais PMOT;
- p)"Infra-estruturas especiais" as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- q)"Lote ou talhão" a área de terreno, marginando com a via pública, destinada à construção de um único prédio, que deverá ser autonomamente descrita no registo predial e objecto de um título de propriedade;
- r)"Logradouro" a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;
- s)"Quarteirão" a área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por arruamentos municipais;
- t)"Fachada principal" a frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
- u)"Empena" o paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privado;
- v)"Cota de soleira" a cota do pavimento do 1.º piso rés-do-chão na ligação da construção com o pavimento do passeio ou da rua;
- w)"Pé-direito" é a distância vertical, medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
- x)"Altura da fachada ou cércea" a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou passeio no alinhamento da fachada até à intersecção com a linha superior do beirado ou, quando este não exista, até à cota do plano superior do tecto do último andar;
- y)"Altura total das construções" a dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.