- 1 -A ocupação da via pública com andaimes, materiais ou equipamentos para as obras ou entulhos está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pedido de ocupação do espaço público deverá ser instruído com memória descritiva e justificativa da pretensão e planta de implantação cotada à escala de 1:200 ou superior, com indicação da área a ocupar, a confirmar, ou não, pelos serviços camarários.
- 3 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 4 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, dependendo de confirmação, ou não, pelos serviços camarários.
- 5 -Quando o volume da obra e a sua localização o justifiquem, poderá ser ainda exigido o projecto do estaleiro.
- 6 -Concluída a obra, devem, no prazo de 10 dias, ser retirados os tapumes e todos os materiais e entulhos depositados no seu interior.
- 7 -Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos ocasionados pelas mesmas na via pública, dentro ou fora dos tapumes, ou em qualquer infra-estrutura ou equipamento urbano.
- 8 -Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover às reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.
- 9 -A Câmara Municipal poderá determinar, a suas expensas, a cessação temporária da ocupação do espaço público, com a consequente remoção de tapumes e materiais e posterior reposição, quando tal necessidade se verificar pela celebração de um acto público.
Artigo 21.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004